quarta-feira, 12 de maio de 2010

Constituição da natureza e fins da familia

F.2.2 Constituição natureza e fins da família
§2201 A família no plano de Deus NATUREZA DA FAMÍLIA A comunidade conjugal está fundada no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem dos esposos, a procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos e a geração dos filhos instituem entre os membros de uma mesma família relações pessoais e responsabilidades primordiais.
§2202 Um homem e uma mulher unidos em casamento formam com seus filhos uma família. Esta disposição precede todo reconhecimento por parte da autoridade pública; impõe-se a ela (isto é, não depende da autoridade civil para se constituir) e deve ser considerada como a referência normal, em função da qual devem ser avaliadas as diversas formas de parentesco.
§2203 Ao criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a de sua constituição fundamental. Seus membros são pessoas iguais em dignidade. Para o bem comum de seus membros e da sociedade, a família implica uma diversidade de responsabilidades, de direitos e de deveres.
§2249 A comunidade conjugal está fundada na aliança e no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem dos cônjuges, a procriação e a educação dos filhos.
§2363 Pela união dos esposos realiza-se o duplo fim do matrimônio: o bem dos cônjuges e a transmissão da vida. Esses dois significados ou valores do casamento não podem ser separados sem alterar a vida espiritual do casal e sem comprometer os bens matrimoniais e o futuro da família.
Assim, o amor conjugal entre o homem e a mulher atende à dupla exigência da fidelidade e da fecundidade.

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